Em virtude de tudo que vem sendo noticiado acerca dos cuidados e das precauções que devem ser tomados nesse momento de pandemia no mundo, esclarecemos algumas reiteradas dúvidas que vêm surgindo por parte dos trabalhadores, sobretudo no que diz respeito aos seus direitos.
É importante destacar que, no dia 06 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.979, cujo conteúdo dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
No que tange às relações de trabalho, merece destaque que será considerada falta justificada ao emprego o período de ausência causada pela contaminação de tal vírus. Sendo assim, não há que se cogitar, por exemplo, descontos de salário. O mesmo ocorre nas situações em que o empregado está de quarentena ou quando o empregador resolve suspender as suas atividades como forma de prevenção à disseminação do vírus.
Pode surgir a dúvida sobre a possibilidade de redução do salário pago, por conta da diminuição da atividade econômica. Nesse sentido, é importante destacar que o empregador é quem assume os riscos da atividade, não podendo transferi-la aos seus empregados. Só seria possível cogitar de redução, caso houvesse a interferência do sindicato, com a ratificação de um acordo coletivo de trabalho.
Por outro lado, deve ser ressaltado que os períodos de afastamento, sejam por recomendação médica ou por opção do empregador, diante do cenário imposto, podem ser compensados através de trabalho em jornada extraordinária, observadas as determinações legais.
Outras alternativas existentes para as relações de emprego nesse momento de pandemia são:
a) Adoção do chamado home office, merecendo destaque que os custos pela eventual alteração da estrutura domiciliar do empregado devem ser assumidos pelo empregador;
b) As empresas podem dar férias coletivas aos empregados ou, caso o período de afastamento ou suspensão das atividades seja superior a 30 dias consecutivos, compensar com as férias dos trabalhadores que ficaram sem atividades. Isso não vale quando o empregador adota o sistema de home office. Em qualquer caso, as férias deverão ser pagas, acrescidas do terço constitucional.
De qualquer sorte, frente a esse “inimigo desconhecido”, deve estar sempre presente a razoabilidade na tomada de decisões e na condução do desenvolvimento das atividades, haja vista que o trabalho e o capital podem ser plenamente recuperados; a saúde das pessoas diante dessa pandemia mundial, em inúmeros casos, não.