No dia 9 de dezembro o STJ decidiu o Tema 1031, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão impacta todo o profissional que atua como vigilante, seja para que requeira a aposentadoria especial, seja para que requeira a revisão do seu benefício.
Na última quarta-feira, dia 9 de dezembro, o STJ julgou pelo rito dos recursos repetitivos o Tema 1031, que trata da possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade de vigilante. Isso quer dizer que a partir de então a referida decisão deverá ser observada por todos os Juízes e Tribunais em todos os casos que tratem do mesmo tema.
O que é aposentadoria especial?
A lei previdenciária garante aos segurados que trabalham em condição insalubres, perigosas ou penosas, o direito a se aposentarem mais cedo, com diminuição para 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição.
O mais comum é o enquadramento na regra que exige 25 anos de atividade especial de risco baixo, como a dos vigilantes, sendo as demais voltadas para trabalhadores que exerçam atividade de alto (15) e médio (20) riscos, como, por exemplo, a atividade exercida pelos mineiros e por profissionais com exposição ao amianto.
A aposentadoria especial é vantajosa, não só pelo fato de diminuir o tempo de contribuição, como também pela ausência da incidência do fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que reduz o valor do benefício quanto mais jovem for o segurado no momento da sua concessão.
No caso dos vigilantes a condição de trabalho é perigosa, uma vez que ao exercer a atividade de vigilante está expondo a sua integridade física em prol da defesa do patrimônio de terceiros.
O que sempre esteve em discussão sobre o tema foi a necessidade ou não do vigilante estar armado no exercício profissional para ter reconhecida a especialidade da atividade.
O que a decisão do STJ muda no caso dos vigilantes?
Quando muitas ações judiciais tratam do mesmo tema e os Tribunais passam a decidir de forma conflituosa entre si cabe ao STJ suspender todos os processos que tratem do assunto e proferir uma decisão paradigma, isto é, uma decisão que deverá ser observada por todos os Juízes e Tribunais.
No caso dos vigilantes, por exemplo, desde 1997 o INSS não vinha concedendo a aposentadoria especial por entender que a atividade não era considerada nociva.
Em 2017, o STJ entendeu que o uso da arma de fogo não era critério para reconhecer a atividade como especial, no entanto essa decisão gerou inúmeras decisões conflitantes pelo país, o que desencadeou na suspensão de todos os processos sobre o tema em 2019.
Ocorre que no julgamento ocorrido em 9 de dezembro restou fixada a tese de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente habitual exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Assim, a partir 5 de março de 1997 todo o vigilante, que exercia a atividade armado ou não, poderá computar a especialidade deste período.
Logo, considerando a reforma da previdência, que alterou significativamente as regras para concessão de aposentadoria, o segurado que até 13 de novembro de 2019 tiver exercido por 25 anos a atividade de vigilante poderá requerer a concessão da aposentadoria especial.
Sou vigilante, mas já estou aposentado, posso pedir a revisão do meu benefício?
Sim, o vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir a revisão do seu benefício de aposentadoria para obter um benefício mais vantajoso.
Já fui vigilante e hoje atuo em outra área, posso me beneficiar desta decisão?
Sim, com a recente decisão proferida pelo STJ é possível aumentar o seu tempo de contribuição por meio do reconhecimento do exercício da atividade especial de vigilante.
Contudo, somente é possível a conversão do tempo em atividade especial em comum para a atividade exercida anteriormente a 13 de novembro de 2019, uma vez que a reforma da previdência extinguiu a possibilidade dessa conversão.
Assim, todo o profissional que antes de 13 de novembro de 2019 tenha exercido atividade de vigilante tem o direito de requerer a concessão da aposentadoria especial, se cumprido os requisitos de tempo, ou a conversão do tempo especial em tempo comum para aumentar o seu tempo de contribuição.
O enquadramento do segurado nas regras vigentes em data anterior à reforma é possível em razão do chamado “direito adquirido”.
A conversão desse período em tempo comum ocorre da seguinte forma: tempo em que exerceu a atividade especial multiplicado por 1,4 (para homens) ou 1,2 (para mulheres). Esses fatores de multiplicação são os mais comuns, pois são aplicados nas hipóteses de agentes nocivos considerados leves (ruídos, biológicos, químicos em geral), que ensejariam aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.
Por exemplo, Antônio, que anteriormente à reforma, trabalhou por 10 anos como vigilante pode usar este período para ajudar a cumprir com os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras antigas por meio do fator de multiplicação previsto na legislação (10 anos x 1,4 fator para homens) e aumentar em 4 anos o seu tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em tempo comum é uma das formas de aumentar o seu tempo de contribuição. No entanto, há outras 6 formas de aumentar o seu tempo de contribuição e atingir o tempo necessário para aposentadoria mesmo após a Reforma da Previdência.
Por fim, é importante referir que a decisão proferida pelo STJ ainda não transitou em julgado, cabendo recurso pelas partes. Contudo, nesses casos, não é comum a modificação da tese já fixada pela Corte Superior, razão pela qual acreditamos que o trânsito em julgado da decisão seguirá conforme o decidido no último dia 9.
Para saber mais sobre a aposentadoria especial e quem são os profissionais que tem este direito clique aqui.