A situação atual de pandemia gerada pelo COVID-19, levantou a possibilidade de ser realizado o testamento particular, pois o isolamento social e o perigo de propagação do referido vírus se encaixam no requisito de “circunstância excepcional”.
Salienta-se que o testamento particular é um ato formal e solene, praticado por pessoa capaz e maior de 16 anos, e a vontade ali declarada pode ser confirmada e interpretada pelo juiz.
De acordo com o artigo 1.879 do Código Civil: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz…”
Dessa forma, o indivíduo que deseja fazer o testamento particular, poderá dispor suas últimas vontades sem a exigência de testemunhas, que são essenciais para as hipóteses dos artigos 1.864, II; 1.868, III; e 1.876, §1º, do Código Civil.
Outro ponto importante é a respeito da forma do testamento. De acordo com o artigo 1.879 do CC, o testamento deverá ser escrito à próprio punho, e não menciona a possibilidade de ser mediante processo mecânico, como escrever o testamento em um computador.
A razão de tal exigência se dá pelo fato de que, nas palavras do Professor Zeno Veloso, “as circunstâncias excepcionais, que dão ideia de urgência, imprevisibilidade, de fatos graves, podem ser as mais diversas: o testador está no meio de uma enchente, de um incêndio, num lugar isolado, sem comunicação, perdido; está no hospital, numa CTI, e sente a proximidade da morte”. Mesmo na situação presente, onde muitos estão isolados em casa, com acesso a computador e impressora, é preciso que o documento seja realizado à mão, em virtude de que a exigência de forma deve ser compreendida como garantia da efetividade dos direitos e manifestação da segurança jurídica.
Após a pandemia (e consequentemente, o fim da circunstância excepcional que ensejou o testamento especial do art. 1.879 CC) no caso do testador não ter falecido no curso do isolamento social e nem nos 90 dias subsequentes a data do testamento particular, é preciso que o mesmo declare suas vontades nas formas ordinárias de testamento, sob pena do testamento particular caducar sua eficácia e validade, conforme o enunciado n. 611 da VII Jornada de Direito Civil: “O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.
As formas testamentárias ordinárias são o testamento público (art. 1.864 CC), o cerrado (art. 1.868 CC) e o particular (art. 1.876). O testamento público é lavrado no Tabelionato, na presença do tabelião, e o testamento cerrado é escrito pelo testador e posteriormente aprovado pelo tabelião, ambos os testamentos são realizados na presença de duas testemunhas.
Importante constar no testamento os motivos que levaram o testador a optar pelo testamento particular, como por exemplo, informar que em razão da pandemia, da necessidade do isolamento social, e por questões de saúde, não seria apropriado lavrar um documento presencialmente com a exigência de testemunhas no tabelionato. É indispensável que conste no documento a justificação da escolha do testamento particular, pois após a situação excepcional cessar, o testamento particular, para ter validade, precisará passar pelo crivo de um juiz, a fim de evitar possíveis fraudes tendo em vista a falta de intervenção do tabelião nessa modalidade de testamento.
Por fim, outra opção do testador, é realizar o testamento público por meio do E- Notariado (https://www.e-notariado.org.br/customer), plataforma eletrônica mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, desde o dia 26 de maio de 2020, por meio do Provimento n. 100 do CNJ. Importante salientar que a plataforma será permanente, e não somente durante a pandemia.
O usuário poderá utilizar certificado digital fornecido pela própria plataforma. Para obtê-lo, é preciso se dirigir até um tabelionato de notas, munido com seu documento de identidade e comprovante de endereço. O certificado digital é gratuito e é necessário para validar a assinatura do testador e das duas testemunhas exigidas, na forma do art. 1.864 CC..
É possível também assinar com qualquer certificado que tenha sido emitido pela ICP Brasil – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Essa modalidade de testamento é feita à distância, acompanhado do tabelião, por meio de videoconferência com todos os envolvidos, em tempo real, de forma que o testamento público terá maior segurança jurídica. Isso porque a videoconferência será uma prova da manifestação da vontade do testador e o vídeo ficará arquivado na plataforma eletrônica, podendo ser acessado posteriormente pelo juiz.
Assim, neste atual momento vivido, se mostra possível a realização de testamento particular na forma do art. 1.879 do CC, feito à próprio punho, ou, de forma mais segura, por meio do E-notariado, que permite a realização de testamento público, com a presença do tabelião e das duas testemunhas, à distância.
Isadora Picarelli
Estudante de Direito e estagiária na Lini & Pandolfi Advogados Associados