Em um período atípico de uma pandemia global que em menos de 04 meses atingiu diversos setores da economia e da saúde do país, muitos foram e infelizmente ainda estão sendo os milhares de brasileiros dispensados dos seus empregos e que se veem desamparados repentinamente.
Alguns acabam sendo dispensados doentes e sem condições de manter sua fonte de subsistência, outros por ora, em virtude da quarentena, encontram dificuldades de sair em busca de uma nova recolocação no mercado de trabalho.
Com isso, é importante que o trabalhador saiba que se o estado de necessidade se prolongar e em virtude disso não seja possível continuar efetuando regularmente as contribuições previdenciárias, o segurado desempregado comprovando a situação pelo registro do antigo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (hoje extinto e incorporado por uma Secretaria no Ministério da Economia), poderá estender por mais 12 meses o período em que é abrangido/amparado pela Previdência Social.
Assim sendo, é importante esclarecer que possui qualidade de segurado aquele que for filiado ao Regime Geral de Previdência e verter suas contribuições previdenciárias mensais ao INSS.
No entanto, há situações em que o segurado deixa de contribuir ao INSS por ter sido dispensado do emprego, por exemplo, e não perde de imediato sua qualidade de segurado.
Em cada caso, a Lei 8.213/91 prevê um período de tempo específico em que o cidadão terá grande parte de seus direitos previdenciários preservados, mesmo tendo deixado de efetuar suas contribuições, mantendo assim a qualidade de segurado.
O lapso de tempo extra concedido se denomina período de graça, ou seja, uma garantia gratuita da previdência social.
A cobertura do período de graça pode se dar por até 36 meses conforme as hipóteses específicas descritas no art. 15 da Lei 8.213/1991.
Portanto, a suspensão das contribuições à previdência não implica diretamente a perda da qualidade de segurado ou a impossibilidade de concessão de benefício, ao menos enquanto estiver abrangido pelo período de graça. É necessário avaliar o caso concreto para identificar se o segurado ainda está abarcado pela cobertura social e desta forma, se necessário, a possibilidade de fazer jus a algum benefício previdenciário.
Nerissa Bortoli
OAB/RS 110.981