Esta semana a Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, completa 22 anos. É inspirada nos princípios do Direito do Consumidor, mas apresenta importantes ramificações no Direito do Trabalho, com debates que estão longe de terminar.
Entre os seus dispositivos, encontramos as diretrizes gerais relativas às condições necessárias para que o empregado, desligado de sua empresa, continue sendo assistido pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde contratado pela empresa, por um período mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Importante salientar que o direito à manutenção do plano de saúde está diretamente vinculado à participação do empregado no pagamento da mensalidade, e não somente na coparticipação do mesmo exclusivamente nos procedimentos médicos, ou seja, deve ter existido durante a contratualidade a contribuição frequente por parte do empregado (ainda que mínima), independentemente de utilização os não dos serviços.
No ato da rescisão, a empresa deve comunicar formalmente ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário/segurado para que ele possa optar ou não, passando, então, a arcar com o pagamento de forma integral.
Vale ressaltar que o direito cessa caso o ex-empregado forme um novo vínculo profissional com outra empresa que possibilite o seu ingresso em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão, conforme esclarecido na Resolução nº 279/11 da Agência Nacional de Saúde.
A manutenção do plano de saúde deve ser extensiva aos dependentes do ex-empregado, nos mesmos moldes oferecidos aos empregados ativos, com mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver.
A ANS também esclarece que é responsabilidade da operadora do plano solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado, a fim de que só se proceda a exclusão do plano de saúde se comprovado que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que usufruía quando da vigência do contrato de trabalho.
Mesmo com a existência de farta legislação e resoluções regulamentadoras, não raras vezes os ex-empregados são indevidamente excluídos da cobertura dos planos de saúde ou impedidos de ter acesso ao atendimento médico e aos serviços oferecidos, situações que são levadas à Justiça do Trabalho e à Justiça Comum para serem dirimidas.
Manoela Arzivenco
OAB 92.556