A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, tratou sobre a matéria relacionada a acidente de trabalho em seu artigo 29.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Como se vê do referido artigo, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, porém, aqueles trabalhadores que não puderem trabalhar em home office, ou suspender suas atividades durante a pandemia, em razão da necessidade de seus serviços, e vierem a se infectar com o COVID-19, necessitando de afastamento do trabalho, superior a 15 dias para tratamento da doença, comprovando que a contaminação se deu em decorrência do trabalho, poderão requerer a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a fim de requerer o benefício de auxílio-doença acidentário junto à previdência social, o que gera direito à garantia de emprego (estabilidade provisória), por doze meses após a alta do benefício.