A Medida Provisória (MP) nº 927/2020 trouxe diversas mudanças às relações de trabalho na tentativa de enfrentamento da Pandemia causada pelo COVID-19.
Uma dessas alterações é a possibilidade de as empresas suspenderem, temporariamente, o recolhimento do FGTS de seus empregados, para facilitar a preservação do emprego.
O trabalhador deve compreender que a MP não isenta ou libera o empregador do pagamento do FGTS, mas apenas suspende a necessidade de recolhimento imediato, ajustando novas datas para o pagamento do FGTS relativo aos meses de Março/2020, Abril/2020 e Maio/2020, os quais serão pagos em parcela única ou em até seis vezes, a partir do mês de Julho de 2020.
Em ocorrendo a rescisão contratual, por iniciativa do trabalhador ou do empregador, referido parcelamento é automaticamente cancelado e as empresas deverão depositar a totalidade dos valores do FGTS na conta vinculada do trabalhador até a data do pagamento das verbas rescisórias.
Portanto, ainda que a MP 927 tenha flexibilizado os prazos para recolhimentos do FGTS pelas empresas, não houve qualquer isenção de recolhimento e o empregador ainda deverá pagar todo o valor acumulado, ainda que de forma parcelada, não havendo prejuízos aos trabalhadores.
André Silva OAB/RS 77.322-B