Quando a Justiça do Trabalho reconhece o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, adicional noturno, gratificações, adicional de insalubridade, entre outros, é de extrema importância que o segurado busque atualizar a sua vida previdenciária no INSS para obter o recálculo da sua renda mensal, caso esteja recebendo algum benefício. Se não estiver em benefício, é igualmente importante levar essas informações ao INSS para eu futuras concessões sejam efetivadas corretamente.
Importante mencionar que no presente artigo vamos tratar exclusivamente do reconhecimento das diferenças salariais na Justiça do Trabalho e não nas ações em que se reconheça o vínculo empregatício, mas que essas também alteram significativamente a vida previdenciária do segurado, uma vez nesse caso será averbado o tempo em que o trabalhador exerceu a atividade.
O que muda se eu informar o INSS que obtive vantagem salarial por meio de ação trabalhista?
Quando o trabalhador ingressa na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de verbas de natureza salarial, ou seja, aquelas verbas que têm caráter remuneratório sobre as quais deve incidir contribuição previdenciária, e obtém no referido processo o reconhecimento deste direito essa ação altera a história salarial do segurado.
Isso ocorre porque as contribuições do segurado no período em que postulado na ação podem ter sido em valor inferior ao que realmente deveria ser se o segurado estivesse recebendo a remuneração a que tinha direito.
Havendo no cálculo homologado da reclamatória trabalhista recolhimento previdenciário por parte do empregado, o segurado deve averbar no INSS as referidas diferenças. Somente não haverá alteração na vida previdenciária do segurado se não houver na reclamatória recolhimento por parte do empregado, isso ocorre quando esse já estiver contribuindo mensalmente no teto do INSS, ou quando a condenação trabalhista for eminentemente indenizatória (danos morais, por exemplo).
Resumindo, tendo em vista que em decorrência de processo trabalhista houve a majoração do salário de contribuição do segurado, inclusive havendo o recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser recalculado o benefício de aposentadoria ou de qualquer outra espécie recebido considerando as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Um exemplo prático:
João a vida inteira trabalhou com exposição a agentes nocivos à saúde e não recebia o adicional de insalubridade por isso. Durante todo esse período João contribuía ao INSS considerando a remuneração que recebia (sem adicional de insalubridade). Ao ingressar na Justiça do Trabalho com uma ação requerendo o pagamento destas verbas, obteve o reconhecimento do seu direito e consequentemente obteve o aumento da sua remuneração.
Caso João não leve ao conhecimento do INSS a vantagem salarial reconhecida, o benefício previdenciário (seja ele qual for) vai ser concedido com defasagem no valor, pois não será considerado o real valor da remuneração que foi reconhecida pela via judicial.
Somente há correção da vida previdenciária do segurado se ele informar ao INSS as alterações ocorridas.
Assim, a reclamatória trabalhista vai alterar a história salarial do segurado pelo menos no período da reclamatória e o reconhecimento de verbas de natureza salarial, por exemplo, podem alterar significativamente a história do segurado.
Como levar ao conhecimento do INSS a vantagem salarial obtida por reclamatória trabalhista?
Para realizar essa averbação, que é o ajuste dos salários de contribuição do segurado no CNIS (cadastro nacional de informações sociais), é necessário fazer um requerimento administrativo, que pode ser realizado inclusive na plataforma do MEU INSS pelo próprio segurado.
O segurado precisará apresentar as cópias essenciais do processo da fase de instrução (inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) e da fase de execução (cálculos homologados, sentença de liquidação, sentença de embargos à execução, acórdão do agravo de petição, guia de recolhimento previdenciário e alvará).
O INSS não costuma negar a averbação desses valores, ocorre que ele entende que os valores atrasados devem ser pagos desde o pedido de revisão e não desde a data da concessão do benefício, fato este que o Judiciário entende de forma diversa e condena a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a concessão do benefício.
Lembrando que não precisa estar aposentado para pedir essa averbação e correção do benefício, o segurado que recebeu benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também pode requerer a revisão do benefício pago naquele determinado período. Mesmo sem benefício ativo é importante já deixar correto o CNIS para futuras concessões de benefícios, atuando preventivamente.
Qual o prazo para averbar a vantagem salarial?
Não há prazo para averbar essas diferenças salariais obtidas na esfera trabalhista, uma vez que a decadência de dez anos restringe-se à revisão do benefício concedido e não à correção da vida contributiva do segurado.
A reclamatória trabalhista finalizou após a data da minha aposentadoria, vou receber as diferenças desde quando?
Conforme mencionamos acima, na via administrativa o INSS costuma realizar o pagamento dos valores atrasados (diferença entre o valor de benefício que deveria ser pago em razão da reclamatória trabalhista e o valor que o segurado recebeu) desde a data em que o segurado pediu a averbação.
Ocorre que a Justiça entende de forma diversa, devendo os efeitos da averbação retroagi à data da concessão do benefício previdenciário por se tratar de um direito reconhecido tardiamente ao segurado.
Por exemplo, o trabalhador encerrou o vínculo com a empresa em 2009 e ingressou com uma reclamatória trabalhista no mesmo ano postulando as horas extras trabalhadas nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal). Em 2010 o trabalhador se aposentou considerando para o cálculo da sua aposentadoria os valor de julho de 1994 a 2011 e somente em fevereiro de 2021 é que encerrou a reclamatória trabalhista condenando a empresa a pagar as horas extras do trabalhador no período de 2004 a 2009.
Mesmo que a reclamatória trabalhista tenha encerrado depois de 10 anos da concessão da aposentadoria do segurado ele pode requerer a averbação das diferenças do período discutido na ação, de 2004 a 2009, e receber as diferenças desde 2010, data da concessão da aposentadoria, até a data da implantação do novo benefício previdenciário após a averbação. Ou seja, o segurado terá direito a mais de 10 anos de atrasados o que pode significar uma quantia expressiva.
Neste caso a Justiça entende que o segurado não pode ser prejudicado por ter um direito reconhecido tardiamente e por isso a reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para pagamento dos valores em atraso.
Pelo aumento significativo que o segurado pode vir a ter na sua renda mensal é que é muito importante que a sua vida previdenciária esteja atualizada, principalmente se o segurado quiser pensar em um futuro planejamento previdenciário.
Ressalta-se que é possível postular as diferenças de qualquer benefício, seja um benefício por incapacidade temporária, pensão por morte ou benefício de aposentadoria.