Regime jurídico das pensões por morte e sua acumulação com outros benefícios

in July 21st, 2020

Desde a reforma da previdência introduzida pela Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019, várias foram as alterações no benefício de pensão por morte.

Redução do valor no valor base

A primeira delas foi a redução do valor no valor base para esta espécie de benefício. Até a publicação da reforma da previdência as pensões eram de 100% da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez simulada caso não estivesse aposentado na data do óbito. Ocorre que essa aposentadoria por invalidez era igualmente de 100% da média de salários de contribuição. Após a reforma, contudo, caso não esteja o segurado falecido aposentado na data do óbito, simula-se uma agora chamada aposentadoria por incapacidade permanente, cujo cálculo também é proporcional, ou seja, a renda desse benefício é de 60% da média de salários acrescidos de 2% para cada ano completo de contribuição além dos 20 do homem ou 15 da mulher. Logo, desde o início a pensão já terá base menor.

Costas de pensão

A segunda grande mudança foi a instituição das cotas de pensão. Com isso, o que no período anterior gerava valor integral (100% da aposentadoria do segurado falecido ou da que teria direito simulando-se uma aposentadoria por invalidez) agora passa a ser de 50% desse valor acrescidos de 10% por dependente. Na hipótese de existir apenas o cônjuge como dependente, a pensão é de R$ 60% da aposentadoria do segurado.

Possibilidade de acumulação do benefício de pensão por morte com pensões de outros regimes de previdência ou com aposentadoria

E a terceira grande transformação diz respeito à possibilidade de acumulação do benefício de pensão por morte com pensões de outros regimes de previdência ou com aposentadoria. Tal possibilidade era ampla no regime anterior, mas passou por transformação que a tornou mais restrita, especialmente no que se refere a dependentes cônjuges e companheiros.

Com efeito, estabelece a nova previdência que o cônjuge ou companheiro(a) pode acumular pensões de regimes próprios de previdência (servidores públicos) e regime geral e pensão com aposentadoria de regimes próprios e regime geral, mas em todos os casos o segundo e terceiro benefícios (sim, pode ter duas pensões de regimes próprios relativas a cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF) obedecerão a uma regra de proporcionalidade.

Assim, conforme previsão expressa do art. 24, § 2 º da própria Emenda 103, ao cônjuge ou companheiro(a) dependente previdenciário, em havendo acúmulo de benefícios, é assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e uma parcela de cada um dos demais benefícios acumulados, de acordo com as faixas a seguir:

1 – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

2 – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

3 – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

4 – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Importante ressaltar que esses percentuais são cumulativos. Assim, por exemplo, caso um segurado com aposentadoria de R$ 5.000,00 venha a falecer após a reforma previdenciária e tenha apenas sua companheira como dependente, a pensão será de R$ 3.000,00 (50% de cota familiar mais 10% de cota individual). Considerando que essa companheira esteja usufruindo de uma aposentadoria de R$ 4.000,00, está assegurado o recebimento integral desse benefício mais vantajoso e uma parte do segundo benefício menos vantajoso. No exemplo proposto, o valor da pensão será calculado a partir da soma das seguintes parcelas: 1) R$ 1.045,00 (100% até um salário-mínimo; 2) R$ 627,00 (60% de R$ 1.045,00); e 3) R$ 364,00 (40% do valor que supera 2 salários mínimos até 3.000,00). Assim, o valor da pensão acumulada será de R$ 2.036,00).

A diferença é enorme se compararmos com idêntica situação ocorrida até 13 de novembro de 2019. Neste caso, a pensão da companheira seria de R$ 5.000,00, pois não teria a proporcionalidade das cotas e tampouco a restrição de acumulação com aposentadoria. E seria ainda maior se esse mesmo segurado, no óbito pós reforma, não estivesse aposentado.

Neste cenário, portanto, revela-se extremamente necessária uma análise técnica qualificada sobre a situação individual de cada dependente previdenciário, porquanto o quadro torna-se ainda mais grave se o segurado não estiver aposentado na data do óbito, já que uma aposentadoria por incapacidade permanente será simulada com proventos proporcionais (60% da média mais 2% para cada ano de contribuição além dos 20 do homem ou dos 15 da mulher). Por isso, análise de tempo de contribuição e possibilidades de incremento desse tempo de contribuição podem determinar aumento da base para a renda mensal da pensão. Crescem, sem dúvidas, as possibilidades revisionais de benefícios de pensão por morte.

Márcio Hartz

OAB/RS 53.905

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