O que é o FGTS?
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um direito dos empregados formais garantido no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.036/1990.
Nesta lei, está previsto que, mensalmente, o empregador fará um depósito em conta bancária vinculada, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao depósito. O valor depositado a título de FGTS é uma obrigação devida pelo empregador que não pode ser descontada do salário do empregado.
Quando o trabalhador pode utilizar o valor depositado na conta do FGTS?
A lei que regulamenta o FGTS prevê em seu artigo 20 mais de vinte situações em que está autorizado o uso dos valores depositados da conta vinculada do trabalhador.
As principais hipóteses para a movimentação da conta são:
- Despedida sem justa causa;
- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
- aposentadoria concedida pela Previdência Social
- Falecimento do trabalhador
- Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
- Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria;
- Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;
- Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural;
- Casos de doenças graves ou raras elencados pela Lei.
O que é a liberação emergencial para saque de contas ativas e nativas?
Recentemente, o governo federal, através da Medida Provisória n. 946/2020 autorizou o saque de R$ 1.045,00 aos trabalhadores que possuam valores depositados em suas contas de FGTS que estejam ativas ou inativas.
As contas ativas são as contas de FGTS de trabalhadores que estão formalmente empregados e que mensalmente recebem (ou deveriam receber) os depósitos de FGTS do seu empregador.
Já as contas inativas são aquelas em que os empregados tiveram o seu contrato de trabalho extinto sem que tenha havido o enquadramento legal nas hipóteses para saque dos valores lá depositados, como, por exemplo, os empregados que pediram demissão da empresa.
Com a medida emergencial de saque de R$ 1.045,00, o governo federal autoriza a movimentação dos valores de FGTS para além das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90.
É possível sacar mais do que R$ 1.045,00?
Se o empregado tiver em sua conta vinculada mais do que o valor previsto para o saque emergencial da Medida Provisória n. 946/2020, é possível movimentá-la de forma administrativa, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.036/90.
Vale ressaltar que, em razão da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia de Covid-19, a Justiça do Trabalho, em alguns casos, tem autorizado a movimentação dos valores do FGTS na sua integralidade, desde que seja ajuizada reclamação trabalhista onde é feita uma análise de forma individualizada.
O que fazer se o empregador não estiver depositando corretamente o valor do FGTS?
Nesses casos, é necessário solicitar ao empregador que regularize o pagamento a título de FGTS ou, na impossibilidade de resolver essa situação de forma amigável, é necessário ajuizar uma reclamação trabalhista para cobrar os valores devidos.
Priscila Campos Raffainer
OAB/RS 79.172