Quando ocorre extinção da sociedade conjugal, e as partes possuem bens, é necessário analisar a necessidade da partilha, etapa muitas vezes motivo de discordâncias, especialmente no regime de comunhão parcial de bens, em que o que é conquistado durante a constância da união pertence a ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continua sendo o patrimônio particular de cada um.
O regime da comunhão parcial de bens é o regime padrão adotado no Brasil quando o casal não define outro regime, ou quando o regime escolhido é declarado nulo. Quando se diz regime “padrão” significa que este será o regime “escolhido” caso o casal não opte, expressamente, por outro regime. A escolha pelos regimes de separação total ou comunhão universal de bens exigem a realização do chamado “pacto antenupcial”.
Na hora da separação de um casal, o conhecimento das regras aplicáveis em cada regime patrimonial nem sempre basta para evitar discussões sobre o que integra na divisão patrimonial, ocasionando longos litígios em tramitação processual.
Hoje vamos falar do regime de comunhão parcial, que é o regime adotado na maior parte das sociedades conjugais. Neste regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, ou seja, os bens adquiridos pelo casal são do casal.
Integram o patrimônio do casal os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, se for em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Também se presumem adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior.
Porém, há exceções à comunhão deste patrimônio, sendo excluídos da partilha: os bens que cada cônjuge possuir antes de casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou herança particular, e os sub-rogados em seu lugar (uma pessoa que recebeu valor em dinheiro, de herança ou por doação só para um dos cônjuges, e, utiliza-o para comprar um apartamento, neste caso, mesmo que ela tenha adquirido o imóvel na constância do casamento ou da união estável, o bem não tocará o cônjuge); os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, mesmo que os materiais tenham sido adquiridos na vigência do casamento ou da união estável.
Lisiane Amaro
OAB/RS 70.389