O direito de arrependimento é um prazo de reflexão, com duração de sete dias, para que o consumidor que adquiriu um produto ou serviço remotamente possa refletir melhor sobre sua compra.
O direito está disposto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Tal previsão legal garante que o consumidor possa desistir da compra realizada de forma imotivada, protegendo o consumidor que, por não ter comprado o produto/serviço diretamente na loja física, não teve contato físico com o produto ou serviço, e portanto, não pôde verificar melhor o que estava adquirindo. Assim, para compras feitas por telefone, a domicílio e contratações eletrônicas, o consumidor tem direito de retratação da compra.
No final do mês de março, o Decreto legislativo nº. 6 declarou calamidade pública em razão da pandemia gerada pelo vírus COVID 19, e, desde então, a população vive em isolamento social, com os estabelecimentos comerciais e restaurantes fechados, escolas, faculdades e trabalho funcionando à distância, com o homeoffice e aulas EAD, em nome da segurança e da saúde pública.
O comércio eletrônico aumentou significativamente, haja vista que, evitando sair de casa, muitos consumidores optaram por compras em sites, streamings, delivery para alimentação e entregas de mercado ou outros produtos, adquirindo diversos produtos e serviços sem precisar sair de casa.
Observa-se que, com esse protagonismo do comércio eletrônico, os consumidores perceberam a facilidade da compra pelo meio eletrônico, tanto de produtos essenciais como de produtos supérfluos, e essa mudança e aumento das compras por meio eletrônico certamente será consolidada na nossa sociedade e dificilmente será revertida, mesmo com o fim da pandemia.
Claro que, com o aumento do comércio eletrônico, e a dificuldade vivida tanto pelos fornecedores como pelos consumidores, o poder público se viu obrigado a proteger os fornecedores, em nome da segurança jurídica nos tempos de pandemia.
Desta forma, foi sancionada a Lei 14.010 em 12 de junho de 2020, que regulamenta o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório), com o objetivo de estabelecer medidas legislativas transitórias, no âmbito do direito privado. Na mencionada legislação, o artigo 8º prevê ressalvas quanto a aplicabilidade do artigo 49 do CDC, pois: “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato ou medicamentos”. Assim, limitou até dia 30 de outubro o direito de arrependimento, quanto a recusa imotivada, nos casos de entrega de produto (como comida e medicamento) via delivery.
Essa forma visa também a proteger os consumidores, evitando que saiam da quarentena para devolver o produto no estabelecimento físico do fornecedor, pois para que o direito de arrependimento seja plenamente efetivado, é preciso que o consumidor devolva o produto.
Importante salientar que o artigo 8º não se aplica para o caso de o produto estar com vício ou defeito, ou o produto entregue estar com o lacre violado, uma vez que não se trata de direito de arrependimento imotivado, e sim, de inadimplemento do fornecedor.
Logo, se entende que o artigo 8º da Lei 14.010/2020 serve para facilitar que o consumidor se mantenha no isolamento social, bem como para auxiliar o fornecedor a obter maior equilíbrio financeiro, restando atenuada a crise financeira das micro e pequenas empresas.
Isadora Picarelli
Estudante de Direito e estagiária na Lini & Pandolfi Advogados Associados