A medida provisória 936, datada de 1 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nª 14.020/2020, apresentou diversas medidas para diminuir os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus, permitindo que as empresas pudessem reduzir a jornada de trabalho e o salário dos trabalhadores, e, até mesmo, suspender o contrato de trabalho.
A suspensão de contrato de trabalho era possível por até 60 dias e a redução da jornada de trabalho e salário poderia ser realizada por até 90 dias. Em 13 de julho, o Decreto 10.422 prorrogou tanto a suspensão do contrato de trabalho como a redução da jornada e salário para o máximo de 120 dias, que podem ser corridos ou fracionados. Do mesmo modo, os decretos 10.470 e 10.517 ampliaram o prazo para o total de 240 dias, ou seja, as medidas emergenciais terão aplicabilidade até 31.12.2020.
No caso de redução de jornada de trabalho, a empresa paga ao trabalhador o salário proporcional à jornada trabalhada e o governo pagará o benefício emergencial (BEm), que é calculado com base no seguro-desemprego.
Quanto à suspensão, se a empresa teve faturamento em 2019 inferior à R$ 4,8 milhões, o governo pagará 100% do benefício emergencial, que também é calculado de acordo com o que trabalhador receberia de parcela do seguro-desemprego, já as empresa que tiveram o faturamento maior do que R$ 4,8 milhões devem pagar ao trabalhador uma ajuda mensal de 30% do salário.
O que não ficou estabelecido em nenhuma das medidas legais que se referem ao tema é quanto ao 13ª salário desses empregados submetidos às medidas emergenciais.
Isto porque, conforme a legislação atual, o 13ª salário é pago com base no salário devido no mês de dezembro e na proporcionalidade dos meses trabalhados, ou seja, pega-se o salário do mês de dezembro de divide-se por 12 e o resultado dessa divisão é multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano.
Assim, nos casos em que houve redução da jornada de trabalho, deve se atentar para que não haja prejuízo, pois, em que pese o empregado tenha trabalhado menos por dia, todos os meses foram trabalhados e a base de cálculo será o salário devido no mês de dezembro.
Já, com relação aos empregados que tiveram os contratos suspensos, esses não receberão o 13º salário de forma integral, pois exclui-se do cálculo os meses em que não houve prestação de serviços.
Vale destacar que o 13º, via de regra, é pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o 20 de dezembro, de modo que entre fevereiro e novembro, o trabalhador pode pedir o adiamento da primeira parcela e esta será calculada com base no mês anterior ao pagamento, assim, se o trabalhador receber a primeira parcela em maio, está corresponderá à 50% do salário de abril.
Na hipótese de suspensão de contrato de trabalho, em que o empregado já tenha recebido a primeira parcela do 13º, a segunda parcela sofrerá os descontos dos meses não trabalhados.
Vislumbra-se uma hipótese em que o 13º salário dos contratos que passaram por suspensão durante o ano de 2020 não sofrerá desconto, pois conta-se o mês integral se trabalhados 15 dias ou mais. Por exemplo, se um trabalhador teve o contrato de trabalho suspenso entre os dias 16 de setembro e 14 de outubro, não haverá desconto do mês de setembro e nem do mês de outubro, pois em ambos os meses houve trabalho igual ou superior a 15 dias.
Considerando que tanto os Decretos, quanto a Lei que regulam o assunto, não dispõem acerca do pagamento do 13º salário referente ao ano de 2020, cada caso deve ser analisado de acordo com suas especificidades, garantindo, assim, a correta aplicação das leis trabalhistas, com vistas a não prejudicar ainda mais o trabalhador diante de uma das maiores crises já enfrentadas pelo país.
Ana Claudia Arantes Grechi
OAB/SP 244.570