A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, proferiu uma importante decisão em reclamatória trabalhista sob nosso patrocínio. A decisão reformou a sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA e deu provimento ao recurso ordinário obreiro, deferindo o pagamento de horas extras e intervalares ao empregado propagandista.

O fundamento para a condenação foi o afastamento da aplicação do artigo 62, I da CLT, alegado pela defesa. O entendimento do tribunal foi de que o mero exercício de atividade externa não desobriga a empresa de realizar o registro de horários e o respectivo pagamento das horas extras realizadas pelos empregados.
O que determinou a decisão?
- Jornada de trabalho arbitrada – De segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com intervalo de 35 minutos.
- Confissão do preposto da empresa – Durante a audiência de instrução, elemento crucial para o resultado do processo.
- Sustentação oral decisiva – Influenciou a Exma. Juíza Convocada a pedir vista do processo, resultando na reforma da sentença.
A decisão representa um importante precedente para profissionais que exercem atividades externas e enfrentam dificuldades no reconhecimento das horas trabalhadas além da jornada contratual.
Estratégia processual que levou à reversão da sentença
Nossa equipe trabalhista atuou com excelência, garantindo a reforma da decisão por meio de:
- Condução eficaz da audiência de instrução
- Confissão estratégica do preposto
- Sustentação oral que influenciou a decisão
A atuação estratégica e técnica foi determinante para que o empregado propagandista garantisse o direito ao pagamento das horas extras e intervalares.
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Nosso escritório tem mais de 35 anos de experiência na defesa dos direitos trabalhistas, atuando com estratégia e comprometimento em cada caso.
Se você deseja mais informações sobre seus direitos ou precisa de orientação especializada, entre em contato com nossa equipe trabalhista e garanta o melhor suporte jurídico para sua situação.
