O Dia Nacional da Consciência Negra, instituído pela Lei 10.639/2003, nos convoca a uma reflexão histórica sobre a importância da cultura africana e de seu povo na formação da cultura brasileira. Este dia foi escolhido em homenagem a Zumbi dos Palmares, que morreu em 20 de novembro de 1695. Zumbi era símbolo da resistência negra no Brasil e representou a luta do negro contra a escravidão no período do Brasil Colonial. A homenagem a Zumbi foi mais do que justa, pois ele morreu em combate, defendendo a liberdade de seu povo e sua comunidade quilombola.
E, muito embora a escravidão física tenha sido abolida no Brasil, a escravidão do preconceito ainda é mantida viva na mente, repetida por séculos e séculos, em todos os segmentos da sociedade, e em especial no ambiente laboral.
E mesmo com a existência de leis criminalizando condutas racistas, os atos discriminatórios e preconceituosos ainda ocorrem, muitas vezes velados. E as principais vítimas são as pessoas da raça negra.
As leis brasileiras e as normas internacionais protegem o trabalhador e proíbem o empregador de adotar qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Assim prevê a Constituição da República, no artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º, XLII e artigo 7º, XXX.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.029, de 13/4/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção por motivo de raça. Esta lei ainda prevê, em seu art. 3º, multa administrativa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, e proibição de obtenção de empréstimo ou de financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, a Convenção nº 111, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1958, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, e promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, também prevê medidas relativas à proibição de discriminação por raça em matéria de emprego e profissão.
A legislação brasileira e a Convenção nº 111 da OIT protegem o trabalhador em todos os ambientes de trabalho e em todas as fases da relação laboral – pré-contratual, durante o vínculo de emprego e até mesmo após a cessação do contrato individual de trabalho.
Ainda, no Código Penal, foi introduzido o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa.
Em se tratando de injúria racial no trabalho, o empregado pode sofrer ofensas e até mesmo tortura psicológica em razão de sua cor ou raça. Nesse caso, a conduta, além de caracterizar assédio moral, mina a saúde física e mental do trabalhador, prejudica a relação de trabalho e destrói a sua autoestima.
Logo, se a injúria racial ocorrer no ambiente de trabalho, a comprovação de que o trabalhador foi vítima deste tipo de conduta, pode acarretar indenização por dano moral junto à Justiça do Trabalho. Importante salientar que esse tipo de ofensa pode ser praticada da forma vertical, quando praticada pelo superior hierárquico, ou horizontal, quando praticada por um colega de trabalho na mesma posição hierárquica ou até mesmo abaixo do trabalhador.
A Justiça do Trabalho vem aplicando indenizações às empresas que praticam ofensas raciais através de seus prepostos. No caso de trabalhadores terceirizados, a empresa tomadora de serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente, já que se beneficiou da mão de obra do empregado.
Além disso, esse tipo de ofensa é crime tipificado no art. 140, parágrafo 3° do Código Penal, podendo ser punido com pena de reclusão (1 a 3 anos) e multa.
Sandra Regina Salvanini
OAB/SP 158.607