Posso receber adicional de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo?

in April 8th, 2021

O tema dos adicionais de remuneração é de extrema relevância à classe trabalhadora. A Constituição Federal, como norma mãe do País, buscou salvaguardar de forma expressa a saúde e a proteção do trabalhador que exerce atividade penosa, insalubre e perigosa.

O artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, refere em seus incisos XXII e XXIII que é direito do trabalhador a redução de todo e qualquer risco inerente ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo devido ao trabalhador, que exerce atividade penosa, insalubre ou perigosa, o pagamento de um adicional a sua remuneração.


Mas, afinal, como se diferem esses adicionais uns dos outros e o que o trabalhador, que exerce trabalho penoso, insalubre ou perigoso, tem direito? Há a possibilidade de um trabalhador vir a receber mais de um adicional a sua remuneração?

Em um primeiro momento, vamos explicar como se caracteriza cada um dos adicionais e, então, adentrar no tema acerca da possibilidade da cumulação destes.

Penosidade

É importante mencionar que o adicional de penosidade, legitimado pela Constituição, não foi até hoje regulamentado pela legislação trabalhista, sendo concedido ao trabalhador por meio de acordo ou convenção coletiva.

É considerado penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, ou seja que provoca desgaste acentuado no organismo do trabalhador.

Os agentes educadores da Fundação de Amparo e Proteção do Rio Grande do Sul, por exemplo, em razão do trabalho e das condições em que é exercida a atividade na instituição, recebem o adicional de penosidade, este previsto em acordo coletivo.

Adicional de Insalubridade

A insalubridade, por sua vez, é caracterizada pelo trabalho desenvolvido em condições que exponham o trabalhador a agentes físicos, biológicos e químicos nocivos à saúde acima do limite de tolerância descritos na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, sendo os agentes mais comuns o ruído, a umidade, o calor, o impacto e o frio.

A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela mesma NR 15 do Ministério do Trabalho e o adicional é pago em percentuais de 10 (grau mínimo), 20 (grau médio) ou 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo, salvo disposição em contrário em acordo coletivo, por exemplo.

Por último, a atividade perigosa é aquela que gera risco à vida do trabalhador e por isso ele deve ser compensado com o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário básico do empregado.

Adicional de Periculosidade

A CLT dispõe como atividades perigosas aquelas que expõem o trabalhador a eletricidade, inflamáveis, roubo ou violência física decorrente da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, radiação ionizante ou substância radioativa, ou ainda, atividade perigosa em motocicleta, como, por exemplo, o percurso realizado até as pistas de aprendizagem pelos instrutores de motocicleta em autoescola.

É importante referir que, embora muitas pessoas tenham a impressão que estes adicionais são pagos de forma a indenizar o empregado, na verdade, todos possuem natureza nitidamente salarial, que visa remunerar o empregado pelo trabalho prestado em condições insalubres, de risco ou de forma desgastante.

Além disso, os adicionais somente são devidos enquanto perdurarem as condições insalubres ou perigosas da atividade do empregado.

Cumular os adicionais é possível?

A CLT dispõe no parágrafo 2º do artigo 193, que trata sobre o adicional de periculosidade, que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, ou seja determina expressamente a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais por um empregado.

É interessante mencionarmos que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

No caso concreto, o empregado, agente de tráfego em uma companhia aérea, requereu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, por acompanhar o abastecimento de aviões e exercer serviços na pista de voo e também o pagamento do adicional de insalubridade em razão do excessivo ruído emitido pelo funcionamento das turbinas dos aviões.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões anteriores, que condenaram a empresa tão somente ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que mais benéfico ao trabalhador, sob o fundamento de que o dispositivo 193 da CLT determina expressamente que o empregado que exercer atividade insalubre e perigosa, de forma simultânea, deve optar somente por um dos adicionais.

A legislação trabalhista nada fala sobre o adicional de penosidade e a possível cumulação deste benefício com os demais, razão pela qual em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho a Fundação de Amparo e Proteção do RS (veja aqui), que já paga o adicional de penosidade aos agentes educadores, foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que o trabalhador realizava a limpeza dos banheiros da instituição.

Assim, se o trabalhador recebe o adicional de penosidade, em razão de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, uma vez que este adicional não tem previsão em legislação específica, não há impedimento para o recebimento também de outro adicional, como insalubridade ou periculosidade.

O trabalhador pode, portanto, receber de forma simultânea o adicional de penosidade e o adicional de insalubridade ou periculosidade se estiver exposto a condições perigosas ou insalubres. É muito importante mencionar que o trabalhador exposto a condições perigosas e insalubres deve receber o adicional que lhe for mais benéfico.


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