Chega a ser contraditório pensar que uma atividade como o trabalho, que deveria enobrecer o ser humano, acaba, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, o adoecendo em razão da prática de assédio moral e sexual.
Infelizmente, a prática de assédio, tanto moral como sexual, é uma conduta ainda muito comum nos ambientes de trabalho, enfrentadas especialmente pelas mulheres.
No entanto, há muita confusão entre essas duas práticas, por isso, vamos falar sobre as diferenças entre assédio moral e assédio sexual?
Diferenças entre assédio moral e assédio sexual
É a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades com o intuito de degradar a integridade e a saúde mental da vítima.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere diretamente na vida pessoal e profissional da vítima, gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar.
Tal conduta é incompatível ao que está previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal que assegura ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de todo ser humano.
Um dos pontos que é importante esclarecer, é que não é necessário que o assédio ocorra de forma direta por meio de xingamentos e ofensas, podendo ocorrer também por meio da exigência de um número exagerado de tarefas, como, por exemplo, metas impossíveis de serem atingidas.
A cobrança de metas inatingíveis é um fator de estresse que causa esgotamento não só mental, como físico.
Outras situações que caracterizam a prática de assédio no trabalho:
- Críticas injustas e sistematicamente pelo empregador;
- Agressões verbais;
- Gestos de repúdio;
- Alterar o tom de voz;
- Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
- Controlar a frequência de uso no banheiro;
- Atribuir apelidos vexatórios;
- Desconsiderar problemas de saúde do trabalhador, entre outras.
Lembre-se que essa prática pode ser tanto vertical, entre diferentes hierarquias, como também horizontal entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico e tanto uma como outra deve ser tratada com o mesmo rigor.
- Assédio Sexual
O Governo Federal, em uma de suas campanhas sobre o tema integridade pública, define como a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho.
Nessa prática, diferentemente do assédio moral, em que o que está sendo ferido é a dignidade psíquica do ser humano, o assédio quando é sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo e o assediador se prevalece de sua posição hierárquica para cometer atos de perseguição e importunação.
Segundo a cartilha sobre Assédio Sexual do TST essa prática pode ser de duas categorias: por chantagem ou por intimidação.
- Chantagem: Quando o assediador chantageia a pessoa assediada de forma que se ela aceitar ou recusar a investida sexual será prejudicada ou beneficiada no ambiente de trabalho.
- Intimidação: Quando a conduta do assediador resulta em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.
Por exemplo, em uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o Banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a indenizar uma empregada que, além de sofrer com cobranças abusivas de metas, conduta muito comum no ambiente bancário, era constrangida, por pedidos de sua gerência, a se vestir de forma mais sensual para atrair novos clientes.
No processo, ficou comprovado que a gerente regional exigia que ela usasse batom vermelho, salto alto e saia mais curta nos locais de grande concentração de possíveis novos clientes próximos do local da agência.
A conduta da gerente levou a empregada a pedir demissão em razão da grave depressão desencadeada pela situação constrangedora que, diariamente, era submetida diretamente pela sua chefia.
Como comprovar que estou passando por uma situação constrangedora?
Uma das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, quando ajuízam uma ação na justiça, buscando indenização pelo dano moral sofrido, é a produção de provas, principalmente quando a prática do assediador é sexual.
No entanto, é importante que você saiba que conversas por aplicativos de mensagens são consideradas hoje em dia como provas na Justiça.
Assim são meios de provas para comprovação de ambas as práticas: gravações telefônicas, vídeos, cópias de mensagens por e-mail ou celular, bilhetes, relatos de testemunhas.
Qual atitude tomar diante dessas práticas constrangedoras?
Agora que você já sabe as diferenças entre assédio moral e assédio sexual, no primeiro sinal de constrangimento no ambiente de trabalho busque ajuda de um advogado especialista em Direito do Trabalho, sem dúvidas esse será o profissional mais qualificado para te auxiliar nesse momento tão difícil.
A legislação trabalhista prevê em seu artigo 483 a possibilidade do trabalhador, vítima de assédio, ajuizar uma ação de rescisão indireta do seu contrato de trabalho caso sinta ser inviável a continuidade da relação empregatícia.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, que é aquela decorrente de falta grave do empregador, dá o direito de você extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).
Neste vídeo, o advogado Felipe Haack explica as diferentes formas de rescisão de contrato de trabalho e quais são os seus direitos em cada uma delas:
Além disso, é possível ainda pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido, que deve ser um valor apto a compensar a vítima pelo dano sofrido no âmbito do trabalho e punir o agressor como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados.
Não se pode esquecer que essa conduta abusiva, tanto moral quanto sexual, podem desencadear, inclusive patologias psiquiátricas, levando ao afastamento do trabalhador de suas atividades.
Aqui nós explicamos o que é o “Auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ou doença ocupacional”.
Por fim, vale lembrar que o assédio sexual é crime, devendo o assediador responder igualmente na esfera criminal pelos seus atos.
Lembre-se: o ambiente de trabalho não pode gerar dano psíquico ou físico a você.
Por que consultar um advogado especialista na área trabalhista?
O advogado especialista na área trabalhista é o profissional que está em constante atualização sobre tudo que envolve os direitos do trabalhador nos últimos anos e isso faz com que ele seja o profissional adequado para te auxiliar do início ao fim da demanda.
Como vimos, você não pode ser submetido a situações constrangedoras no ambiente de trabalho que afetem diretamente a sua vida pessoal e profissional e, caso isso ocorra, a empresa deve ser responsabilizada por não garantir um ambiente de trabalho saudável.
Contamos com uma equipe de advogados trabalhistas em constante atualização e qualificação para o melhor acompanhamento e condução dos processos, além de uma larga experiência profissional, adquirida ao longo de mais de 30 anos de efetiva militância em diversos tribunais deste país.
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