Em recente decisão o Tribunal Regional de Santa Catarina manteve a demissão por justa causa de empregada que estava em licença médica para cumprimento das medidas de isolamento por suspeita de contaminação por Coronavírus.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina validou a justa causa aplicada a funcionária que estava afastada das atividades por suspeita de contaminação pelo coronavírus.
No caso, a empregada estava em licença médica para cumprimento das medidas de quarentena, em razão da suspeita de contaminação por coronavírus, e viajou a lazer com o seu namorado para a cidade de Gramado/RS.
A trabalhadora argumentou, em seu pedido de reversão da justa causa, que trabalhou por mais de sete anos na empresa e que a punição era desproporcional.
O Juiz da Vara do Trabalho de Brusque, ao julgar o caso, não só confirmou a dispensa por justa causa, como, também, condenou a empregada ao pagamento de multa por litigância de má fé a ser revertida para entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia.
Segundo o Juiz,
“a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”
A trabalhadora não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Os Desembargadores da 3ª Turma, de forma unânime, mantiveram a decisão proferida pelo Magistrado e nos mesmos termos da sentença destacaram que a realização da quarentena em casos de suspeita de Coronavírus é uma medida que deve ser observada objetivando a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Segundo a relatora do processo:
“a premissa fundamental para se autorizar o afastamento remunerado, que era a separação da autora de outras pessoas não infectadas, não foi observada, restando comprovado o uso inapropriado do afastamento, deixando a autora de cumprir com a única condição para que fossem as faltas consideradas justificadas, tal como prevê o art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020.
Assim, restou configurada a infração trabalhista, não podendo admitir que as faltas sejam consideradas justificadas sem o implemento da condição que lhe justifica: o isolamento domiciliar.”
Assim, destacou que o fato de a empregada ter deixado de realizar as suas atividades, sob o pretexto de cumprimento da medida quarentenária e ter realizado uma viagem a lazer no período impacta diretamente a relação contratual de trabalho, rompendo o liame de confiança entre a empregada e o empregador.
Para a Desembargadora, no momento em que cessaram as circunstâncias que ensejaram a autorização das faltas, a empregada deveria ter comunicado tal fato à empresa e retornado às suas atividades imediatamente.
No processo, restou reconhecido o ato de indisciplina da empregada, bem como o mau procedimento, visto que o seu afastamento foi autorizado como medida sanitária destinada a impedir a propagação de doença contagiosa (quarentena), recebendo em contrapartida o salário correspondente ao período, e a empregada utilizou a licença médica para realização de uma viagem a lazer.
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Processo nº 0000786-02.2020.5.12.0061