Gestores também podem receber hora extra?

Como a lei dispensa o controle de jornada para todo trabalhador que exerce cargo de confiança, muitos gestores ainda têm dúvidas sobre a hora extra.

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Quando o assunto é hora extra, muitos ainda têm dúvida sobre a possibilidade ou não de gestores receberem esse benefício. Mas afinal, é possível? Em qual situação isso ocorre?

Receber o correto pelo labor é tão fundamental quanto o trabalho. O volume de tarefas e a dedicação muitas vezes se transformam em horas extras. Estas, por sua vez, podem virar dinheiro ou dias de folga, já que existem acordos e convenções coletivas e acordos individuais de trabalho que preveem cada uma delas.

Mesmo para os mais experientes, o pagamento de horas extras gera dúvidas entre os colaboradores. Ficar atento a esse assunto, porém, é necessário. Isso porque esse valor interfere diretamente com outros direitos trabalhistas.

Se para os colaboradores o assunto gera dúvida, para os gestores a situação muitas vezes se transforma em um tabu. Por isso, é necessário conhecer detalhes sobre o assunto.

Gestores e a hora extra

A maior parte dos funcionários contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui jornada máxima de 8 horas diárias e de 40 horas semanais. Todo funcionário que exceder a sua jornada de trabalho têm direito ao recebimento de, no mínimo, 50% a título de adicional sobre o valor da hora normal.

No entanto, há um caso especial relacionado às horas extras. Aqui estamos falando exatamente sobre o gestor de uma grande empresa e/ou startup.

Isso porque a lei dispensa o controle de jornada para todo trabalhador que exerce cargo de confiança. Por isso, muitos ainda questionam se esse profissional recebe ou não o valor pelas horas trabalhadas além do expediente normal.

De forma direta, podemos afirmar que o gestor somente não recebe pela hora extra realizada quando efetivamente exercer cargo com poderes de mando e gestão dentro da empresa. Nesses casos, esse profissional não pode ter jornada fiscalizada.

Quem indica isso é o artigo 62º da CLT, que se refere aos gerentes, diretores e chefes de departamentos e filiais de uma empresa. Para a legislação, o que importa não é o nome da função em si, mas a rotina de trabalho e a remuneração.

Um cargo de gestão possui três características fundamentais: dirigir, regularmente, o trabalho de colaboradores; representar o empregador em relação aos demais colaboradores e possuir poder de ação na empresa.

Aqui é importante apresentar um detalhe muito importante: se o profissional não exerce cargo com poderes de mando e gestão dentro da empresa, inclusive podendo contratar ou dispensar funcionários para a sua equipe, ele não exerce um cargo de gestão e está deixando de receber maior remuneração por isso, independentemente da nomenclatura que receba dentro da empresa.

Nesse caso, ainda que o profissional tenha na carteira de trabalho a anotação sobre o cargo de confiança, o empregador precisa pagar as horas extras trabalhadas e os seus reflexos na atividade que não for efetivamente de gestão.

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O cálculo da hora extra

A lei definiu expressamente que a jornada só pode ser estendida em duas horas por dia, mediante acordo coletivo de trabalho, convenções coletivas e acordos individuais.

A Constituição Federal obriga o pagamento de, no mínimo, 50% ao valor da hora normal. Assim, deve o empregador quitar o valor da hora normal acrescido de 50% de seu valor quando a hora extra for realizada de segunda a sábado ou com acréscimo de 100% se for feita no domingo ou feriado.

Usando um exemplo prático de cálculo para hora extra:

Se a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, você trabalha em um regime de 220 horas mensais e para encontrar o valor da sua hora normal você deve dividir o seu salário base (R$8.500,00, por exemplo) pelo número de horas do seu regime (220).

R$8.500,00 / 220 = R$ 38,63

Assim, se a sua jornada de trabalho, em razão do comparecimento em um coffe break, por exemplo, acabou se estendendo por duas horas, você deve receber:

R$38,63 + R$ 19,31 (50% do valor da hora normal) = R$ 57,94 x 2 (horas extras)

Ou seja, somente nesse dia, em que você trabalhou 2 horas extras, você deve receber R$ 115,89 a mais, imaginou o valor que você deixa de receber todos os meses?

Esse exemplo prático levou em consideração o fato das horas extras terem sido realizadas durante dias úteis, mas fique esperto, você pode ganhar ainda mais se as horas extras forem realizadas durante domingos e feriados.

Como funciona a hora extra para domingos e feriados

Quando você for convocado para trabalhar durante domingos e feriados, o cálculo da hora extra é ainda mais fácil, pois corresponde a soma da sua hora normal por 100% desse valor.

É necessária atenção, pois essa é a regra geral, mas pode não ser a que se encaixa para o seu caso, em razão do tipo de jornada de trabalho realizada ou dos acordos e convenções coletivas existentes.

Diante de tudo o que foi explicado, a importância de se contar com um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental. Só ele pode dirimir todas as dúvidas que possam surgir.

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Estar assessorado por um advogado especialista em Direito do Trabalho será um diferencial sempre que você estiver tendo direitos trabalhistas sonegados, uma vez que é o profissional que diariamente está à frente da defesa dos interesses de outros trabalhadores como você. 

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