No início da Pandemia, em negociação entre o Comando Nacional dos Bancários (que representa e luta pelos direitos dos trabalhadores) e a Federação Nacional dos Bancos (o sindicato patronal que representa os interesses dos bancos), alguns bancos privados do país firmaram o compromisso de que não haveria dispensas durante a pandemia em razão do agravamento da crise econômica que o país vem enfrentando.
Muitas empresas aderiram inclusive ao movimento #NÃODEMITA, que formou uma rede de empresas movidas pela missão de apoiar a sociedade durante um período de muitas adversidades à população brasileira, visando a manutenção dos empregos dos trabalhadores.
Ocorre que, mesmo tendo se comprometido, inclusive com divulgação na imprensa nacional, a não realizar as dispensas em curso, bem como a não promover novas dispensas, os bancos passaram a promover despedidas de forma injustificada.
Muitos trabalhadores recorreram então à Justiça do Trabalho, que vem concedendo liminares para que os bancários demitidos durante a pandemia sejam reintegrados aos seus postos de trabalho.
Os magistrados fundamentam as decisões nos princípios da boa-fé contratual, bem como na função social do contrato, que visa sobretudo a obrigação da empresa de desempenhar o seu papel em meio a uma coletividade de forma a preocupar-se, não só com o lucro, mas com os reflexos que suas decisões têm perante o bem-estar da sociedade.
Desta forma, fundamentou o Magistrado da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro:
“Tem-se, portanto, que qualquer meio de produção empresarial deve objetivar não só o lucro, mas a valorização do trabalho e da pessoa, de forma a proporcionar condições dignas, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social, o que por certo olvidou-se de observar a ré que, sabedora da catástrofe mundial vivenciada pela humanidade e, particularmente, por seus próprios trabalhadores, preferiu, em desatendimento ao próprio compromisso que assumira publicamente, simplesmente romper abruptamente o vínculo jurídico de emprego com sua empregada, que dedicara 33 anos de sua vida ao banco reclamado” (Processo n.º 0100914-56.2020.5.01.0022)
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