Na sociedade contemporânea, mesmo diante de todos os mecanismos de informações, ainda existem trabalhadores brasileiros que desconhecem ou não sabem identificar o assédio sexual e o assédio moral. Ou muitas vezes, conhecem, mas acabam se submetendo a estes tipos de situações, não somente pela necessidade e por medo de perderem o emprego, mas também por desconhecerem a proteção da lei nestes casos.
Assédio Moral
O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador em situações de constrangimento e humilhantes de forma reiterada e contínua, podendo ser pequenas agressões verbais de forma habitual, com a intenção de causar ofensa à integridade física, dignidade, personalidade do trabalhador, inclusive, em razão da orientação sexual ou etnia.
Como exemplo de assédio moral nas relações de trabalho há situações em que: o empregador ou seu preposto critica injustamente e sistematicamente o trabalhador, agressões verbais, gestos de repúdio, alterar o tom de voz, ameaças com dispensa, fazer piadas ofensivas, constrangimento, desmerecer perante os colegas, desconsiderar problemas de saúde, bem como, controlar a frequência de uso no banheiro.
No Brasil, ainda não existe legislação específica que tipifique o assédio moral, motivo pelo qual os estudiosos no tema buscam o abrigo no Art. 5º da Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, a qual possibilita a responsabilização do assediador através do Art. 482, o qual permite a sua dispensa por justa causa.
Porém, muitas vezes, os empregadores são omissos e não tomam providências, hipótese que autoriza o trabalhador, caso sentir inviável a continuidade da relação empregatícia, a ajuizar a demanda de rescisão indireta do seu contrato perante a Justiça do Trabalho, conforme preceitua o art. 483 da CLT.
Assédio Sexual
O assédio sexual, por sua vez, também se caracteriza por um constrangimento, mas com a diferença de que o assediador visa a obter vantagem ou favorecimento sexual. Neste caso, o assediador se prevalece de sua posição hierárquica para cometer atos de perseguição e importunação. Ainda, diferentemente do assédio moral, o assédio sexual pode ser consumado uma única vez e quando não há a entrega do favor sexual.
Situações comuns de assédio sexual nas relações de trabalho: insinuações de caráter sexual, contato físico não desejado, chantagem para permanência no emprego, favores sexuais em troca de promoção, gestos obscenos, importunação e convites reiterados e impertinentes.
O assédio sexual é mais comum contra as trabalhadoras, porém independente do gênero, poderá causar danos à integridade física, desestabilização emocional, depressão e demais prejuízos à vítima. Tal conduta é considerada crime tipificado no Art. 216-A do Código Penal Brasileiro. Além de ser crime, o assédio sexual é considerado falta grave no ambiente de trabalho, o que pode levar a dispensa por justa causa do assediador, bem como, a possibilidade rescisão indireta da vítima, nos mesmos termos e previsão legal que o assédio moral, bem como, o direito à devida indenização pelos danos sofridos.
Dessa forma, é notório que as consequências do assédio moral e do assédio sexual não se restringem ao trabalhador e à organização na qual ele trabalha, mas também à sociedade como um todo, portanto, para que essas práticas sejam coibidas, os empregadores devem encarar e debater de forma séria junto aos seus funcionários, dando-lhes informações sobre a gravidade do tema, bem como, atribuindo políticas de prevenção.
Dr. Humberto Tortorelli Neto
OAB/RS. 79.713