Nos termos do art. 67 da CLT e do art. 1º da Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, como também, nos feriados civis e religiosos.
E quando ocorre o trabalho em jornada extraordinária, há também os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, conforme determina o art. 7º da Lei nº 605/49.
E aqui surge uma dúvida muito frequente entre os bancários, de como é feito o cálculo do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras.
Por meio de um exemplo, demonstra-se então como isso é calculado, tomando como base um trabalhador bancário com jornada de 6 horas, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 e que tenha realizado 20 horas extras no mês de maio de 2020, em dias intercalados, recebendo o valor de R$ 333,20 a esse título.
O primeiro passo é apurar a quantidade de dias úteis e de domingos e feriados no mês de maio de 2020:
No caso, referido mês possui 25 dias úteis (segunda à sábado*), 1 feriado (1º de maio) e 5 domingos.
Diante disso, como se demonstra através do cálculo a seguir, o valor total recebido de horas extras (A) deve ser dividido pelo número de dias úteis do mês (B), resultando num valor médio de horas extras (C). Esse valor médio deve agora ser multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês (D), o que resulta num valor de Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras de R$ 79,98 (E).
Cálculo:
Porém, há um detalhe a ser observado. Se forem realizadas horas extras em todos os dias da semana (de segunda à sexta-feira), o sábado também deve ser considerado para o cálculo do repouso semanal remunerado, deixando então de ser considerado como dia útil, conforme previsão contida no § 1º da Cláusula 8ª das Convenções Coletivas dos Bancários.
Nesse caso, através do mesmo exemplo acima, e considerando que o bancário tenha trabalhado em sobrejornada em todos os dias do mês (de segundas às sextas-feiras), o valor do RSR ficaria então com o seguinte resultado:
Cálculo:
Portanto, sempre que houver o trabalho em sobrejornada o bancário terá o direito ao repouso semanal remunerado decorrente das horas extras, considerando inclusive os sábados, quando ocorrer a situação prevista nas normas coletivas.
* Nos termos da Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado.