Há previsão expressa na Constituição Federal e na CLT de que o trabalhador possui o prazo limite de dois anos, prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, para ingressar na Justiça cobrando os seus direitos.
Lembre-se de que a prescrição bienal para ingressar com o processo trabalhista começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, conforme Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1.
É importante referir, também, que o trabalhador deve observar a prescrição quinquenal, que é o período em relação aos qual podem ser reclamados direitos. Ou seja, o trabalhador tem direito à cobrança dos direitos negados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Nesse sentido, cabe relembrar o tema que já se tratou aqui sobre as ações de protesto interruptivas da prescrição, que são as ações que tem como objetivo principal resguardar certos direitos violados ao longo da relação de trabalho, com o intuito de interromper o prazo prescricional, a fim de possibilitar futuramente o ajuizamento de reclamatória trabalhista.
Resumindo, o cômputo de dois anos para ingressar com o processo trabalhista inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho e o prazo de cinco anos será computado a partir do ajuizamento da demanda.
É essencial que o empregado que trabalhou por mais de 05 anos ingresse com ação o mais rápido possível, pois a cada dia que passa está perdendo parte dos seus direitos.