É estabelecido em lei ser devido ao trabalhador que exerce atividade insalubre um adicional, conforme o grau de exposição ao agente. O que muita gente não sabe é que o contato com o agente não precisa ser permanente para gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
O tema dos adicionais de remuneração é de extrema relevância à classe trabalhadora, tanto que a Constituição Federal buscou salvaguardar de forma expressa a saúde e a proteção do trabalhador que exerce atividade penosa, insalubre e perigosa.
A insalubridade, por exemplo, é caracterizada pelo trabalho desenvolvido em condições que exponham o trabalhador a agentes físicos, biológicos e químicos nocivos à saúde acima do limite de tolerância descritos na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, sendo os agentes mais comuns o ruído, a umidade, o calor, o impacto e o frio.
A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela mesma NR 15 do Ministério do Trabalho e o adicional é pago em percentuais de 10 (grau mínimo), 20 (grau médio) ou 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo, salvo disposição em contrário.
No processo trabalhista em questão (11371-22.2017.5.15.0066), a Técnica de Enfermagem ajuizou ação, postulando que o Hospital onde ela trabalhava fosse condenado a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e não em médio como o fazia.
Durante o processo, discutiu-se se o fato da Técnica de Enfermagem estar em contato com pacientes internados em isolamento, de forma não permanente, gerava, ou não, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
O Hospital alegou, e teve reconhecido o seu recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho de SP, que a Técnica realizada o seu trabalho em sistema de rodízio em três setores do hospital, o que afastava o contato permanente com os pacientes em isolamento.
O Perito Judicial ao analisar o caso esclareceu que as atividades exercidas pela reclamante se enquadravam em grau máximo "quando a mesma realiza procedimentos em pacientes em estado de isolamento", mas que isso ocorria de forma intermitente, ou seja, não permanente.
O TST, ao analisar o caso, decidiu por condenar o Hospital no pagamento da insalubridade em grau máximo, uma vez que a intermitência não afasta essa gradação.
É importante mencionar que há Súmula do TST, ou seja um entendimento já consolidado, de que
“o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional” (Súmula 447 do TST).
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, caso não seja convencionada outro patamar de referência.
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